- 1 -São competências da DICI:
- a)Elaborar, propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a imagem do Município e de todas as suas atividades de modo coerente, direcionado e universalmente alinhado para o conjunto dos serviços e das iniciativas municipais;
- b)Prestar, em permanência, a adequada informação acerca da atividade dos órgãos e dos serviços municipais, assegurando níveis superiores de transparência, tempestividade e utilidade dos elementos disponibilizados sobre a ação e a agenda do Município;
- c)Promover a imagem do Município, e elaborar propostas para a sua concretização;
- d)Gerir a imagem de marca de Almada integrada na estratégia global de comunicação do Município, criando, organizando e produzindo os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes, quer a outros públicos;
- e)Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;
- f)Administrar os meios de promoção da imagem do Município, nomeadamente, nos domínios da publicidade e marketing direto;
- g)Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de caráter informativo e ou promocional;
- h)Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral.
- i)Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação municipal;
- j)Recolher, tratar e produzir informação municipal e promover a sua divulgação através dos diversos canais de comunicação disponíveis, quer do Município, quer externos, nomeadamente através de uma estreita relação com todos os órgãos de comunicação social;
- k)Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que respeitem ao Município;
- l)Potenciar o site municipal de modo a funcionar como complemento e como alternativa ao atendimento presencial, facilitando a utilização de tecnologias de informação e comunicação na ligação entre os munícipes e o Município, e disponibilizando informação e funcionalidades que reduza o recurso direto a atendimento humano;
- m)Organizar-se internamente, enquanto e caso se repute adequado, em três subunidades orgânicas conforme previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 2.º, afetas às áreas da "Informação ao Consumidor" (GIC), das "Publicações e Divulgação" (GDIV) e das "Redes Sociais e Suportes Digitais" (GDIG).
- 2 -Em conformidade com o previsto na alínea m) do número anterior, são atribuições da divisão a prosseguir especificamente pelo Gabinete de Informação ao Consumir (GIC):
- a)Promover o estabelecimento de protocolos com entidades intervenientes no domínio dos direitos e da defesa do consumidor;
- b)Proceder à recolha e tratamento sistemático de diretrizes comunitárias e legislação nacional dirigida às áreas de consumo, de educação, e dos direitos e defesa do consumidor;
- c)Promover a difusão de informação, através de várias formas de comunicação disponíveis ao Município, sobre a sua atividade no apoio ao consumidor;
- d)Garantir a recolha e tratamento da informação e de publicações periódicas dirigidas às diversas vertentes do consumo;
- e)Estabelecer contactos regulares com os serviços congéneres a nível regional e local, tendo em vista a troca de experiências, a formação e a realização de ações articuladas e/ou conjuntas;
- f)Conceber e realizar iniciativas temáticas nas vertentes de educação, informação e sensibilização das comunidades locais para as questões da qualidade no consumo;
- g)Promover ações lúdico educativas, versando temas na área do consumo, em articulação com os programas pedagógicos das escolas;
- h)Gerir a mediação de conflitos procedendo ao envio de reclamações dos consumidores às entidades visadas;
- i)Criar, monitorizar e manter atualizada uma base de dados sobre as situações atendidas, tendo em vista uma caracterização da situação concelhia relativamente às matérias em causa.
- 3 -As restantes subunidades previstas na alínea m) do n.º 1 ficam na disposição do dirigente e do modelo de organização a adotar, para efeitos da eventual prossecução de atribuições da divisão.
Artigo 44.º — Divisão de Informação, Comunicação e Imagem (DICI) do Departamento de Comunicação (DCOM)
Vigente desde: 03/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2018