Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Unidade de Hospitalização Domiciliária» (UHD), a unidade específica de tratamento de doentes que voluntariamente aderiram à hospitalização domiciliária, nos termos e condições do presente Regulamento;
- b)«Cuidados de hospitalização domiciliária», os cuidados ativos, coordenados pela UHD, e prestados por unidades e equipas específicas, no domicílio, a doentes referenciados para o efeito, livre e conscientemente, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida;
- c)«Continuidade dos cuidados», a sequencialidade dos cuidados, no tempo e nos serviços;
- d)«Familiar/es», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente ou, em caso de menores ou pessoas sem capacidade de decisão, pelo seu representante legal, com quem o doente tem uma relação próxima, podendo ter ou não laços de parentesco com o doente;
- e)«Cuidador/es», a pessoa ou pessoas designadas pelo doente, ou seu representante legal, que, sendo familiar direto ou não, assegura a articulação entre o doente e a UHD;
- f)«Multidisciplinaridade», a complementaridade de atuação entre diferentes especialidades profissionais;
- g)«Interdisciplinaridade», a definição e assunção de objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os profissionais da equipa de prestação de cuidados;
- h)«Domicílio», a residência onde habitualmente reside a pessoa que necessita de cuidados prestados pela UHD;
- i)«Consentimento informado», a autorização livre e esclarecida prestada pelo doente, antes da integração na UHD, bem como antes da submissão a determinado ato em saúde, ou a qualquer ato integrado na prestação de cuidados de saúde, pressupondo uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, à razão e ao resultado esperado da intervenção consentida, bem como à respetiva responsabilidade.