- 1 -O doente, ou o seu representante legal, familiar e/ou cuidador tem o dever de:
- a)Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de diagnóstico correto e tratamento adequado;
- b)Respeitar os direitos dos outros doentes;
- c)Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são dadas e livremente aceites;
- d)Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum;
- e)Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e colaborar ativamente na redução de gastos desnecessários.
- 2 -Os familiares e/ou cuidadores têm o dever de colaborar com a UHD, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.
Artigo 6.º — Deveres
Vigente desde: 03/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2018