- 1 -Nos casos em que se verifique atraso no registo de entrada, no período da manhã ou da tarde, é concedida uma tolerância até 15 minutos diários em todos os tipos de horários.
- 2 -A tolerância reveste carácter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
- 3 -Os atrasos referidos no n.º 1 devem ser compensados pelo trabalhador no próprio mês, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.
Artigo 23.º — Tolerâncias
Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2022