Aprova o Regulamento Interno de Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social
Objeto
O presente Regulamento estabelece, nos termos do artigo 101.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o regime de duração e de horário de trabalho a praticar pelos trabalhadores da Direção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.
Âmbito de aplicação
O Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções na DGSS, independentemente do vínculo contratual e da natureza das funções desempenhadas.
Períodos de funcionamento e de atendimento
Política de luzes apagadas
A DGSS pratica uma política de luzes apagadas, pelo que a organização do trabalho deve, sempre que possível e sem interferir com as prioridades e horários estabelecidos, privilegiar a permanência nas instalações durante o período de luz solar.
Duração semanal e diária de trabalho
Trabalho suplementar
Desconexão laboral e privacidade do trabalhador
Proteção de dados
Modalidades de horário de trabalho
Horário flexível
Regime de compensação de horas
Horário rígido
Jornada contínua
Horário desfasado
Isenção de horário
Horários específicos
Por despacho do dirigente máximo do serviço, mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, acompanhado de parecer do superior hierárquico, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
Organização do horário de trabalho
Cabe ao superior hierárquico de cada unidade orgânica o dever de organizar e gerir os horários de trabalho dos seus trabalhadores, por forma a que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
Deveres de assiduidade e pontualidade
Registo de pontualidade e assiduidade
Gestão da assiduidade
Autorização de saída
Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização ao superior hierárquico, registando a saída no sistema de gestão da assiduidade e pontualidade.
Ausência no período de trabalho diário
Tolerâncias
Infrações
O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e de pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente Regulamento, pode constituir infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Regime de teletrabalho
Direito ao teletrabalho
Procedimento para requerer o teletrabalho
Celebração de acordo e produção de efeitos
Condições para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho
Período normal e horário de teletrabalho
O trabalhador está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no artigo 5.º do presente Regulamento.
Direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
Privacidade do trabalhador em teletrabalho
Comparência ao serviço
Cessação do acordo de teletrabalho
Regime supletivo
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento de Horário de Trabalho em vigor na DGSS, aprovado pelo Despacho n.º 4580/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 26 de maio.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
315527006