- 1 -O teletrabalho pode ser adotado a requerimento do trabalhador ou mediante proposta da DGSS, desde que seja compatível com a atividade desempenhada.
- 2 -O regime a aplicar na DGSS é, em regra, o do teletrabalho de duração determinada e de alternância, o qual não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a sua renovação.
- 3 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada e deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique, se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização ou se verifique a desadequação do desempenho face aos objetivos da unidade orgânica.
Artigo 25.º — Regime de teletrabalho
Vigente desde: 29/07/2022
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Em vigor desde 29/07/2022