- 1 -Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar carece de autorização do dirigente máximo do serviço, mediante proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico.
Artigo 6.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 29/07/2022
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