- 1 -Para além das categorias da carreira a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento, nos termos do previsto no art. 6.º do ECIC as atividades de investigação podem ser ainda asseguradas por:
- a)Investigador convidado;
- b)Assistente de investigação;c) Estagiário de investigação.
- 2 -Ao conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis relativas ao pessoal especialmente contratado previsto no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis os artigos 6.º a 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 3 -Ao pessoal especialmente contratado, vinculado à ESEL a qualquer título ou ao seu Centro de Investigação, pode ser atribuído serviço docente.
Artigo 31.º — Categorias e conteúdos funcionais dos investigadores especialmente contratados
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021