- 1 -No âmbito dos procedimentos concursais referidos no Artigo 5.º, compete ao Presidente da ESEL:
- a)A decisão de abertura do concurso;
- b)A nomeação do júri;
- c)A homologação das deliberações intercalares e finais do júri do concurso;
- d)A decisão final sobre a contratação.
- 2 -A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.
Artigo 6.º — Competências do Presidente da ESEL no âmbito dos procedimentos concursais
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021