- 1 -O júri, depois de nomeado, funciona em reuniões convocadas pelo seu presidente, designadamente, para:
- a)Deliberar sobre os aspetos a incluir no edital de abertura do concurso, nomeadamente, quanto à operacionalização do sistema de valoração final;
- b)Deliberar sobre aceitação ou exclusão das candidaturas e aprovação ou não dos candidatos nos métodos de seleção;
- c)Deliberar ordenação final dos candidatos admitidos;
- d)Deliberar a resposta às pronúncias e alegações dos candidatos em sede de audiência dos interessados.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por votação nominal justificada nos parâmetros, ponderações e critérios adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 4 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
- a)Quando seja professor ou investigador da área científica para que é aberto o concurso; ou
- b)Em caso de empate.
- 5 -O júri é ser secretariado por trabalhador não docente da ESEL a designar pelo Presidente da ESEL, para esse efeito, a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e outras atividades inerentes.
- 6 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
- 7 -Todas as reuniões do júri podem ser realizadas por videoconferência devendo constar de forma expressa na respetiva ata esse facto.
Artigo 8.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 23/09/2021
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Em vigor desde 23/09/2021