- 1 -As questões de funcionamento da Eurocidade que não se encontrem reguladas na Convenção de Valência, no presente Protocolo e no regulamento interno, quando este exista, são resolvidas no quadro da ordem jurídica interna do Estado da Parte que detém a presidência.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes podem, por mútuo acordo, consultar a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.
- 3 -A adoção de decisões fica limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento do organismo, bem como às funções de concertação em matérias próprias do seu objeto de atividade, sendo responsabilidade da Parte a respetiva execução, de acordo com o respetivo direito interno.
- 4 -A adoção de decisões dos órgãos da Eurocidade é feita de acordo com o estrito respeito dos critérios de consenso e de paridade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 6 do artigo 10.º da Convenção de Valência.
- 5 -Os órgãos da Eurocidade não podem adotar decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno da República Portuguesa e do Reino de Espanha atribui, enquanto administrações públicas, às instâncias ou entidades territoriais que integrem a Eurocidade, assim como a proibição de adotar decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 24/10/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2017