- 1 -O Conselho Plenário é o órgão plenário da Eurocidade e é constituído pelos seguintes membros:
- a)A presidência, que preside o mesmo;
- b)A vice-presidência;
- c)O mínimo de cinco representantes de cada uma das Partes, designados respetivamente por cada uma e na condição de constituírem um número igual para cada Parte;
- d)O Secretariado.
- 2 -O Secretariado participa nas reuniões do Conselho Plenário, sem direito a voto.
- 3 -No que se refere à sede das reuniões, alternar-se-á pelo período correspondente ao do mandato da respetiva presidência, entre Portugal e Espanha.
- 4 -O Conselho Plenário reúne, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pela presidência.
- 5 -Às reuniões do Conselho Plenário podem assistir, a convite da presidência ou da vice-presidência, representantes das respetivas administrações públicas, de serviços públicos, de setores económicos, sociais e culturais públicos e privados, de instituições universitárias ou politécnicas, bem como peritos que tenham atribuições ou interesse relevante nas matérias que sejam discutidas.
- 6 -São funções do Conselho Plenário:
- a)Aprovar o Relatório Anual de Gestão e o Plano Anual de Atividades da Eurocidade;
- b)Criar comités setoriais;
- c)Analisar as propostas apresentadas pelos comités setoriais;
- d)Impulsionar novas linhas de diálogo em matérias de cooperação transfronteiriça;
- e)Aprovar o regulamento interno, caso se entenda necessário.
Artigo 7.º — Conselho Plenário
Vigente desde: 24/10/2017
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Em vigor desde 24/10/2017