- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Edificação promover todas as ações referentes às operações urbanísticas sujeitas a licença, pedido de informação prévia, pedido de destaque e autorização de utilização, relacionadas com as áreas da edificação no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
- 2 -À Unidade Operacional de Edificação compete:
- a)Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE, e, verificar a validade dos pareceres para efeitos de alteração e renovação de pedidos de operações urbanísticas, conforme preceitua o artigo 13.º-B, 1, do RJUE;
- b)Apreciar em sede de edificação, os processos sujeitos a licenciamento, autorização municipal no que concerne ao uso, ou alteração a este, informação prévia, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edificações, bem como de trabalhos que impliquem remodelação de terrenos, ou, alteração da topografia local, e emitir parecer sobre a conformidade do projeto com as normas legais e regulamentares exigíveis;
- c)Propor a notificação do particular, para que este aperfeiçoe a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;
- d)Realizar as vistorias quando legalmente exigíveis, para efeitos de concessão de autorização de utilização e respetivas alterações, em articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal e outros serviços cuja presença de serviços técnicos se revele necessário assegurar;
- e)Elaborar juízos de prognose para efeitos de precaução e prevenção de ilegalidades, e propor a promoção de medidas de tutela e de reposição da legalidade urbanística, quando se verifique que não foram cumpridas as normas e condicionantes legais e regulamentares, ou que estas não tenham sido precedidas de pronúncia, obrigatória nos termos legais, das entidades externas competentes, ou que com ela não se conformem;
- f)Proceder à análise do pedido de autorização para dispensa de requisitos para efeitos de instalação de atividades económicas;
- g)Verificar a idoneidade da autorização de utilização para aferição da adequação aos fins urbanísticos para efeito de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;
- h)Verificar a necessidade de realização de obras sujeitas a controlo para efeitos de instalação ou exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, de prestação de serviços, dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de prestação de serviços, e dos estabelecimentos industriais, que requeiram a apreciação técnica dos serviços de gestão urbanística;
- i)Analisar e informar os pedidos de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do artigo 6.º do RJUE, na sua atual redação, propondo a sua emissão;
- j)Apreciar, nos termos da lei, os pedidos de licenciamento e autorização dos empreendimentos turísticos;
- k)Propor as condições a observar na execução da obra nos termos do disposto no artigo 57.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE.
- l)Promover vistorias e a emissão da licença de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
- m)Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- n)Prestar informação aos interessados sobre a edificabilidade e os usos admitidos em função da localização e do ordenamento fixado no plano diretor municipal, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea a), do RJUE;
- o)Garantir o direito à informação prestando as informações respeitantes à aplicação dos instrumentos de gestão do território em vigor no Município, bem como sobre o estado e andamento dos processos relativos a operações urbanísticas previstas no RJUE, para efeitos do artigo 110.º, 1, alínea b);
- p)Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
- q)Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras, para o desencadeamento do procedimento devido;
- r)Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Edificação as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou instruções e ordens superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Edificação funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
- 6 -À chefia da Unidade Operacional de Edificação é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 67.º — Unidade Operacional de Edificação [UOE]
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020