- 1 -Constitui missão da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização promover todas as ações referentes às operações de loteamento, obras de urbanização, e receção provisória e definitiva das obras de urbanização, no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e sucessivo.
- 2 -À Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização compete:
- a)Verificar a obrigatoriedade de promoção de consultas externas e internas, nos termos previstos na lei, e identificar as entidades externas que devam de ser consultadas, caso o particular não as tenha solicitado previamente, e instruído o pedido de licença com as consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.º-B, do RJUE;
- b)Proceder ao controlo do processo de urbanização do território, nas componentes de apreciação, licenciamento, comunicação prévia, autorização e gestão das operações de loteamento e das obras de urbanização;
- c)Apreciar e emitir pareceres sobre os pedidos de informação prévia de projetos de loteamento;
- d)Apreciar, emitir parecer e apresentar proposta de decisão sobre os projetos de loteamento, os projetos de obras de urbanização e respetivos pedidos de alteração, bem como, determinar as prescrições a que as mesmas devam obedecer;
- e)Propor a notificação do particular, para que este corrija a proposta por forma a conformá-la com as normas legais e regulamentares, em sede de informação técnica, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento da operação urbanística;
- f)Propor a emissão de licenças parciais de obra, depois de aprovado o projeto de arquitetura nos termos do artigo 20.º e 21.º do RJUE;
- g)Fiscalizar a execução das obras de urbanização, arruamentos e espaços exteriores, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes, bem como fiscalizar e inspecionar as operações urbanísticas em articulação com as outras unidades orgânicas;
- h)Promover vistorias para efeito de receções provisórias e definitivas das obras de urbanização, em articulação com as outras unidades orgânicas intervenientes;
- i)Promover a regularização genérica e globalizante dos processos de urbanização e compatibilizar e articular os diversos projetos de loteamento;
- j)Colaborar com a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica, na disponibilização dos dados necessários para o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica do Município;
- k)Criar e manter atualizada uma base de dados relativa às operações de loteamento e obras de urbanização, com vista à monitorização e avaliação dos indicadores do desenvolvimento urbano;
- l)Emitir os Alvarás de Loteamento e de Obras de Urbanização, bem como, os respetivos aditamentos ou alterações;
- m)Assegurar que a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização se encontra prestada;
- n)Propor as condições a observar na execução das obras de urbanização nos termos do disposto no artigo 53.º, RJUE, regulamentado ao abrigo das disposições consagradas no RMUE;
- o)Propor o reforço, a redução ou a libertação de garantias bancárias ou outras como cauções destinadas a assegurar a boa e regular execução das obras de urbanização;
- p)Atender e apoiar os munícipes e os técnicos garantindo todos os esclarecimentos solicitados respeitantes às matérias da competência da Divisão;
- q)Participar as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras, para o desencadeamento do procedimento devido.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização as demais funções, procedimentos, tarefas ou competências que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou instruções e ordens superiores.
- 4 -A unidade operacional é chefiada por um técnico superior da carreira de técnico superior, com estatuto de dirigente intermédio de 3.º grau.
- 5 -A Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização funciona na dependência direta do Chefe de Divisão da Urbanização e Edificação.
- 6 -À chefia da Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 68.º — Unidade Operacional de Loteamentos e Obras de Urbanização [UOLOU]
Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020