- 1 -Compete à CAI assegurar e zelar pela execução do presente protocolo.
- 2 -A CAI deverá eleger o seu Presidente, que terá mandato de quatro anos.
- 3 -A CAI é competente para elaborar, alterar e aprovar o «Termo de Articulação Interinstitucional» (TAI), previsto no artigo 19.º do presente protocolo.
- 4 -Caso seja solicitado, e embora não vinculativo, competirá à CAI dar parecer, designadamente, sobre:
- a)A correspondência e interligação entre as unidades curriculares da FMUP previstas no anexo i e os serviços da ULS São João constantes do anexo ii;
- b)As alterações curriculares do anexo i que se repercutam na atividade dos serviços de saúde da ULS São João;
- c)A atribuição de verbas públicas e privadas de investimento para atividades de ensino, assistenciais, de investigação e de inovação;
- d)A promoção do cumprimento dos critérios de avaliação definidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/2004, de 19 de agosto, a qual não contende com a aplicação das regras do SIADAP aplicável à atividade da carreira médica.
Artigo 11.º — Competências da CAI
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025