- 1 -A CAI reunirá mediante convocatória do seu presidente, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, uma das quais no mês de junho, para apreciação das condições a definir para o ano letivo seguinte.
- 2 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do seu presidente, sempre que por solicitação expressa do presidente ou de dois dos seus membros.
- 3 -As reuniões da CAI deverão realizar-se, alternadamente, nas instalações da FMUP e da ULS São João.
- 4 -O Presidente da CAI é eleito por maioria, de entre os seus membros, e possui voto de qualidade.
- 5 -Em caso de empate na eleição referida no número anterior, será escolhido o membro que exerça há mais tempo atividades de natureza pública.
Artigo 12.º — Funcionamento da CAI
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025