- 1 -Em tudo o que não estiver regulado no presente regulamento, será aplicável a LTFP.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor-Geral.
- 3 -As remissões para os diplomas legais e regulamentares feitas no presente regulamento consideram-se efetuadas para aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias em causa.
Artigo 17.º — Casos omissos e remissões
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017