- 1 -O serviço do Corpo da Guarda Prisional, considera-se de carácter permanente e obrigatório, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, e sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
- 2 -O pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional.
- 3 -Os trabalhadores do Corpo da Guarda prisional, nas situações indicadas no número anterior, são compensados nos termos previstos para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, nos termos legalmente previstos e que não colidam com o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.
Artigo 2.º — Disponibilidade
Vigente desde: 25/10/2017
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Em vigor desde 25/10/2017