- 1 -Sempre que necessário para o regular funcionamento do serviço, a duração do período normal de trabalho diário dos elementos do Corpo da Guarda Prisional, pode ser acrescida de um período de 15 minutos destinado à passagem de serviço.
- 2 -O período normal de trabalho pode ser prolongado para além das sete horas, sempre que se verifiquem situações excecionais que comprometam o normal funcionamento do serviço ou a segurança prisional.
- 3 -Sem prejuízo da ocorrência de situações excecionais, diariamente não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.
- 4 -O disposto nos números 2 e 3 deste artigo não é aplicável às trocas de serviço.
Artigo 8.º — Regras específicas dos regimes de prestação de trabalho do pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Vigente desde: 25/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2017