- 1 -A afetação dos trabalhadores aos serviços municipais, é definida por despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades e deve, em regra, ter parecer prévio da unidade orgânica respetiva.
- 2 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 9.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 24/01/2019
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