É aditado à Estrutura Interna e Organização dos Serviços Municipais, o artigo 23.º- A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º- A
Compete ao Serviço de Juventude, designadamente:
- a)Propor e executar programas de animação cultural para jovens e crianças, que incentivem a população a frequentar e utilizar os serviços municipais;
- b)Promover ações que potenciem o exercício de cidadania ativa e participativa por parte dos jovens;
- c)Criar redes de voluntariado jovem;
- d)Criar iniciativas direcionadas a jovens e crianças, com vista à melhoria das suas condições de vida e de participação;
- e)Definir medidas de apoio à educação e à valorização dos jovens;
- f)Articular ações com os serviços de cultura, desporto, educação e desenvolvimento social direcionadas para os jovens.;
- g)Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais na área da juventude, nomeadamente no que respeita ao apoio às associações juvenis, à prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão social e à sua adequada inserção na vida escolar, social e económica;
- h)Colaborar e dar apoio às organizações associativas juvenis e outras estruturas, com vista à concretização de projetos e execução de programas especiais nas áreas problema da juventude, tais como a ocupação de tempos livres, cultura e desporto, em coordenação com outros serviços municipais e estruturas públicas e sociais que intervenham na área da juventude;