- 1 -Compete ao Diretor da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
- a)Representar a FFUL perante os órgãos da Universidade de Lisboa e perante o exterior;
- b)Representar a Faculdade em juízo ou na prática de atos jurídicos;
- c)Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o seu vogal não inerente;
- d)Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
- e)Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
- f)Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico quando vinculativas;
- g)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;
- h)Propor as opções de ação do Plano Estratégico para o período do mandato;
- i)Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e o relatório de contas;
- j)Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos aplicáveis;
- k)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
- 2 -Compete, ainda, ao Diretor, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa:
- a)Designar, sob proposta do Conselho Científico, júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
- b)Homologar a distribuição do serviço docente bem como do mapa de distribuição de responsabilidade das unidades curriculares;
- c)Instituir prémios escolares.
- d)Autorizar os docentes que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
- e)Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Conselho Pedagógico;
- f)Autorizar a abertura de concursos para pessoal não-docente.
- 3 -Compete, ainda, ao Diretor, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, em tudo o que não contrariar o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
- a)Dirigir a atividade, promovendo o bom desempenho das diversas áreas de intervenção, nomeadamente, ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
- b)Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da Faculdade;
- c)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes Serviços e Departamentos pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- d)Praticar os atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos aplicáveis;
- e)Assegurar o cumprimento das responsabilidades em matéria de planeamento e gestão de pessoal, previstos na lei, incluindo os deveres de prestação de informação às entidades legalmente competentes;
- f)Orientar e superintender a gestão administrativa e financeira da Faculdade assegurando a eficiência no emprego de meios e recursos;
- g)Praticar os atos respeitantes à gestão do património, gestão financeira e gestão orçamental, previstos na lei;
- h)Assegurar o cumprimento das responsabilidades em matéria de gestão patrimonial, financeira e orçamental, previstos na lei, incluindo os deveres de prestação de informação às entidades legalmente competentes;
- i)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- j)Aceitar doações, heranças ou legados;
- k)Nomear os representantes da Faculdade em organismos exteriores;
- l)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão;
- m)Propor a criação e respetivos estatutos de pessoas coletivas de direito privado a constituir pela Faculdade.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 16/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2024