- 1 -A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral.
- 2 -As listas devem compreender suplentes.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são eleitos pelo conjunto dos docentes doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a FFUL, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 4 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes com inscrição válida no respetivo ciclo de ensino, em listas eleitorais separadas.
- 5 -O mandato dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º é de quatro anos.
- 6 -O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º é de dois anos.
- 7 -O Presidente do Conselho Pedagógico é um Professor Catedrático ou Professor Associado eleito de entre os seus membros.
- 8 -Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho Pedagógico não podem exceder oito anos.
- 9 -Perdem o mandato os membros:
- a)que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
- b)que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;
- c)que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.
- 10 -A perda de mandato dos membros nos termos do n.º 9 deste artigo é declarada pelo Presidente do Conselho Pedagógico, com possibilidade de recurso para o plenário do Conselho de Escola, sem efeito suspensivo.
- 11 -A deliberação sobre a perda de mandato do Presidente do Conselho Pedagógico, prevista no n.º 9 deste artigo, compete ao Conselho de Escola.
- 12 -O Presidente do Conselho Pedagógico poderá ser destituído por deliberação do Conselho Pedagógico, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.
- 13 -No caso de perda de mandato declarada pelo Conselho de Escola no âmbito do n.º 9 deste artigo, ou destituição do Presidente do Conselho Pedagógico, o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico convocará, no prazo máximo de quinze dias, uma reunião para a eleição do novo Presidente.
Artigo 25.º — Eleição
Vigente desde: 16/08/2024
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Em vigor desde 16/08/2024