- 1 -A FFUL pode acolher Unidades de Investigação residentes que devem ser reconhecidas e avaliadas pelo organismo do Ministério da tutela com essas competências.
- 2 -A FFUL e as Unidades de Investigação referidas no número anterior, devem colaborar visando o desenvolvimento mútuo.
- 3 -As Unidade de Investigação gozam de autonomia científica, exercida nos termos da lei e dos padrões éticos a que está sujeita, atendendo à missão da FFUL nos domínios da investigação e desenvolvimento.
Artigo 55.º — Unidades de Investigação
Vigente desde: 16/08/2024
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Em vigor desde 16/08/2024