- 1 -A eleição é realizada por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral que se encontre em vigor.
- 2 -As listas devem compreender suplentes.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a FFUL, nos termos e para os efeitos no disposto do Regulamento Eleitoral, que se encontre em vigor.
- 4 -Na elaboração das listas que elegem os membros a que se refere alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º deverá, nos termos do Regulamento Eleitoral, verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A existência de um número mínimo de dois Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores em cada lista eleitoral;
- b)A existência de uma representação equilibrada dos membros dos vários Departamentos da FFUL, não devendo a diferença do número de candidatos oriundos de cada Departamento ser superior a um nas listas propostas.
- 5 -Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto dos estudantes, com inscrição válida na FFUL, de todos os ciclos de ensino.
- 6 -Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo com contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, celebrado com a FFUL, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- 7 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º são cooptados, depois de propostos pelo Presidente do Conselho de Escola em lista única, e eleitos pelos restantes membros do Conselho de Escola.
- 8 -O Presidente do Conselho de Escola é um Professor Catedrático ou Investigador Coordenador eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
- 9 -Os mandatos consecutivos do Presidente do Conselho de Escola não podem exceder oito anos.
- 10 -A duração do mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º é de quatro anos, cessando o mandato dos membros cooptados quando cessar o mandato dos restantes membros eleitos.
- 11 -A duração do mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º é de dois anos.
- 12 -Perdem o mandato os membros:
- a)que deixem de ter vínculo com a FFUL ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
- b)que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;
- c)que sejam condenados em processo disciplinar com decisão transitada em julgado durante o período do mandato.
- 13 -A perda de mandato dos membros nos termos do n.º 12 deste artigo é declarada pelo Presidente do Conselho de Escola, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.
- 14 -O Presidente do Conselho de Escola poderá ser destituído por deliberação do Conselho de Escola, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros.
- 15 -No caso de destituição do Presidente do Conselho de Escola, o Vice-Presidente do Conselho de Escola convocará, no prazo máximo de quinze dias, uma reunião para a eleição do novo Presidente.
- 16 -Em qualquer momento, realizam-se novas eleições do Conselho de Escola quando de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º não existam Professores Catedráticos ou Investigadores Coordenadores que possam assegurar a Presidência do Conselho de Escola.
Artigo 8.º — Eleição
Vigente desde: 16/08/2024
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Em vigor desde 16/08/2024