- 1 -Cada avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), descrita em Relatório elaborado para o efeito, cuja estrutura se encontra no Anexo I, o qual deverá ser submetido ao Presidente do Conselho Científico durante o trigésimo primeiro mês do período inicial e durante o sétimo mês de cada renovação contratual;
- 2 -A organização da informação é apoiada pelo preenchimento de uma folha de cálculo com quantificação da atividade, disponibilizada pelo ISA para o efeito, a qual será considerada parte integrante do relatório (Anexo II);
- 3 -Não sendo apresentado, nos prazos fixados no n.º 1, ao relatório pormenorizado da atividade desenvolvida durante cada período, será atribuída uma classificação de Inadequado;
- 4 -O relatório referido no n.º 1 deve ser apresentado em formato digital e acompanhado de cópia das versões digitais dos trabalhos publicados e de quaisquer outros elementos que o investigador em avaliação considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida;
- 5 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser avaliados os elementos factuais e comprovadamente válidos até ao termo do prazo de entrega do relatório.
Artigo 4.º — Âmbito da avaliação
Vigente desde: 13/09/2023
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