- 1 -Compete ao Conselho Científico conduzir o processo de avaliação da atividade desenvolvida por cada investigador(a), com base nos elementos constantes dos relatórios mencionados no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Após a receção dos relatórios referido no n.º 1 do artigo 4.º, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma Comissão de Avaliação independente, composta por um Presidente, e dois Vogais externos ao ISA, que serão investigadores ou docentes da área científica, ou afins, para a qual o investigador foi contratado;
- 3 -O Presidente é um Professor ou Investigador do ISA pertencente ao Conselho Científico;
- 4 -Os dois membros externos da Comissão de Avaliação exercerão o papel de Relatores, cabendo ao Presidente juntar os pareceres individuais e elaborar o Parecer Final, subscrito por todos e a apresentar ao Conselho Científico.
- 5 -O Presidente e os Vogais da Comissão de Avaliação devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria superior à do(a) investigador(a), não podendo estar em período experimental.
- 6 -Os membros da Comissão de Avaliação não deverão ter publicações em comum com o(a) investigador(a) em avaliação, nos três anos anteriores à data de apresentação do Relatório em apreço, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses.
- 7 -Os Relatores deverão elaborar pareceres individuais fundamentados relativos à apreciação da atividade desenvolvida pelo(a) investigador(a), tendo por base o relatório submetido para avaliação, e a folha de cálculo.
- 8 -Na elaboração do parecer a que se refere o n.º 7 do presente artigo, e no que concerne ao período abrangido pelos relatórios referido no artigo 4.º, devem ser tidas em conta da seguinte forma a relevância e a excelência da atividade desenvolvida (indicadores de desempenho no Anexo I):
- a)Atividades de produção científica e tecnológica (70 % de ponderação);
- b)Atividades de transmissão, extensão e de disseminação do conhecimento (20 % de ponderação);
- c)Atividades de gestão (10 % de ponderação).
- 9 -Entre a nomeação da Comissão de Avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da Comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
Artigo 5.º — Procedimento e critérios para avaliação
Vigente desde: 13/09/2023
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Em vigor desde 13/09/2023