- 1 -O Serviço de Tesouraria tem como missão fundamental movimentar os meios monetários do município, assegurando a prossecução de métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades.
- 2 -Ao Serviço de Tesouraria incumbe o desenvolvimento das seguintes funções:
- a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
- b)Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
- c)Promover a arrecadação de receitas do Município e pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;
- d)Promover a guarda de todos os valores e documentos que lhe forem confiados;
- e)Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e bancos;
- f)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias;
- g)Efetuar depósitos nas instituições bancárias;
- h)Enviar, para procedimento criminal, os cheques devolvidos após o cumprimento do que a lei determina;
- i)Enviar diariamente para a Divisão Económico-financeira os mapas diários de tesouraria, bem como os respetivos documentos de receita e despesa;
- j)Proceder à liquidação dos juros que se mostraram devidos;
- k)Assistir à contagem dos montantes sob a sua responsabilidade, no âmbito do procedimento de controlo interno;
- l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 64.º — Serviço de Tesouraria (ST)
Vigente desde: 24/01/2022
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Em vigor desde 24/01/2022