- 1 -A carreira médica organiza-se desde já pela área de medicina do trabalho, podendo vir a ser integrada, de futuro, a área de medicina geral e familiar, respeitadas que sejam as necessárias condições legais para o efeito.
- 2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve e é objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicando-se supletivamente, na falta de acordo de empresa, o regime estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho em vigor para idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
Artigo 10.º — Área de exercício profissional
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