Aprova o Regulamento sobre Regime das Carreiras Próprias do Pessoal Médico e de Enfermagem em Regime de Direito Privado da Universidade de Aveiro e respetiva Contratação.
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho
Assumindo-se institucionalmente que, na modalidade de serviço interno e perante o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual "Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço internos da segurança e saúde no trabalho prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador", terão necessariamente que deter vínculo à Universidade por relação jurídica de trabalho subordinado, há, pois, que, a par com a definição a nível organizativo e funcional da “Unidade de Saúde Ocupacional”, a integrar no “Centro de Saúde Universitário”, e demais valências a que porventura possam vir a dar apoio, se criem desde já carreiras próprias de pessoal médico e de enfermagem no seio desta Universidade e se regulem as mesmas no quadro de referência acima assinalado;
Assim, após discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, e ouvida a Comissão de Trabalhadores, nos termos do artigo 11.º-A dos Estatutos da Universidade de Aveiro, 423.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, e artigo 327.º, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e as Associações Sindicais com competência na matéria, nos termos dos artigos 443.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e 338.º, n.º 1, alínea c), da LTFP, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado, pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:
Lei habilitante e objeto
Regime de direito privado e normação aplicável
O Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e legislação laboral complementar;
O presente Regulamento e demais regulamentos da UA com atinência na matéria;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos legais;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, subsidiariamente;
- Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento nem nos normativos antecedentes e sempre que procedam as razões justificativas da respetiva regulamentação, a UA poderá recorrer à aplicação, com as devidas adaptações, de normas legais de idênticas carreiras, designadamente das carreiras médica e de enfermagem em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E.P.E..
- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, e bem assim dos princípios subjacentes à LTFP, bem como das normas legais em cada momento vigentes sobre o exercício das profissões médica e de enfermagem.
Estruturação das carreiras e mapas de pessoal
Categorias, funções e regime de contratação
As categorias, funções e regime de contratação dos profissionais de medicina e de enfermagem são, sem prejuízo do disposto no número seguinte e com as devidas adaptações, designadamente as decorrentes da natureza própria, atribuições e competências diferenciadas da UA, as que se encontram previstas nos diplomas que estabelecem os regimes de idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E., o mesmo sucedendo quanto aos requisitos de habilitação académica e profissional exigíveis para sua ocupação e quanto ao desenvolvimento do percurso de progressão profissional e correspondente diferenciação técnico-científica.
A contratação do pessoal médico e de enfermagem efetua-se por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, sem prejuízo de excecionalmente, sempre que se torne imperioso ocorrer a situações de necessidade imediata de assegurar o serviço médico por um período temporal limitado, poderem ser celebrados contratos para prestação de serviço médico e de enfermagem a termo resolutivo certo ou incerto, aos quais se aplicam diretamente as regras do CT.
Pode ser contratado no regime previsto no presente Regulamento pessoal médico e de enfermagem anteriormente detentor de contrato de trabalho em funções públicas, devendo nesse caso suspender-se a relação jurídica de emprego público, nos termos dos artigos 276.º e 277.º da LTFP.
Direitos e deveres
Ao pessoal médico e de enfermagem são, nos termos seguidamente estatuídos, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos nas normas legais que regulam a profissão em cada caso correspondente, médica ou de enfermagem, para este efeito se considerando abrangidas as regras de conduta e deontológicas estabelecidas nos regulamentos e estatutos da respetiva ordem profissional.
Em matéria de direitos, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras do CT relativas a duração do trabalho, férias, faltas e outras regalias estatutárias.
Em matéria de deveres, são, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, genericamente aplicáveis as regras vigentes no CT, designadamente em matéria disciplinar e de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
Salvo tratando-se, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, de participação previamente autorizada pelo Reitor, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos respetivos deveres profissionais por quem integre as carreiras de pessoal médico e de enfermagem da UA o exercício, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, em atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, nos mesmos âmbitos.
O pessoal médico e de enfermagem beneficia do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional, nos termos legais em cada caso aplicáveis.
O pessoal médico e de enfermagem deve ainda respeito às disposições e princípios estabelecidos nos Códigos de Ética aprovados no âmbito da UA, sem prejuízo da prevalência dos códigos deontológicos, éticos e de conduta da profissão, médica e de enfermagem, que em cada caso exercem.
Ao pessoal médico e de enfermagem aplica-se, supletivamente, a regra da favorabilidade de regimes, pelo que, sempre que tal seja concretamente mais favorável, se aplicam os regulamentos internos e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho adotados para o pessoal da UA em regime público, em qualquer caso sem prejuízo das normas imperativas do CT e com ressalva daquelas que não possam ser dissociadas do regime público.
Contratação
Os requisitos para a contratação nas categorias de pessoal médico e de enfermagem são os previstos no CT, acrescidos, com as devidas adaptações, dos requeridos nos diplomas legais que regulam, em cada momento, idênticas carreiras instituídas em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
O procedimento de contratação obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
Progressão profissional e avaliação de desempenho
É aplicável ao pessoal médico e de enfermagem o percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica constante dos diplomas legais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Em condições a regulamentar que não colidam com o disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, ao pessoal médico e de enfermagem o sistema de avaliação de desempenho legal e regulamentarmente instituído na UA para o pessoal não docente e não investigador.
Sistema remuneratório
A fixação das remunerações do pessoal médico e de enfermagem, a plasmar em cada caso nos termos do respetivo contrato, é promovida em conformidade com as Tabelas I e II do Anexo I;
A determinação do posicionamento remuneratório inicial na categoria que lhe corresponda, é decidida, por despacho reitoral, em resultado de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo, em situações excecionais como tal devidamente justificadas, incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela a que se refere o número anterior
A revisão e atualização da Tabela I anexa ao presente Regulamento pode ser realizada pela Universidade de Aveiro em função da necessidade de ajustamento da carreira do pessoal médico e de enfermagem às condições de mercado, sempre de acordo com as disponibilidades orçamentais da Instituição.
Estrutura da carreira
A carreira médica é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Área de exercício profissional
Deveres funcionais
Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira médica estão obrigados, no respeito pelas leges artis, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes a cada especialidade médica, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:
Estrutura da carreira
A carreira de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
Área de exercício profissional
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão adstritos, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respetivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica e respeitando o direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos, para além da observância do dever de sigilo profissional, ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
Natureza das remissões e entrada em vigor
1 - As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao CT e demais legislação para que o Regulamento remete, consideram-se dinâmicas, por isso abrangendo as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
16 de julho de 2024. - O Reitor, Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO I
Tabela I - Tabela de posições e níveis retributivos da carreira médica
Assistente graduado sénior
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
Nível
62
72
82
Valor
4.896,42
5.477,03
6.057,64
Assistente graduado
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
Nível
46
48
50
52
54
Valor
3.967,46
4.083,56
4.199,71
4.315,82
4.431,95
Assistente
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Nível
37
39
40
41
42
43
44
45
Valor
3.444,92
3.561,03
3.619,10
3 677,15
3 735,22
3 793,27
3 851,34
3 909,40
Tabela II - Tabela de posições e níveis retributivos da carreira de enfermagem
Enfermeiro gestor
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
Nível
23
27
31
35
38
41
43
Valor
2 637,40
2 865,08
3 096,57
3 328,79
3 502,97
3 677,15
3 793,27
Enfermeiro especialista
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Nível
5
9
13
16
19
22
25
28
Valor
1 621,07
1 842,13
2 068,16
2 238,94
2 409,70
2 580,45
2 751,24
2 922,37
Posição
9.ª
10.ª
11.ª
Nível
31
34
37
Valor
3 096,57
3 270,73
3 444,92
Enfermeiro
Posição
1.ª
2.ª
3.ª
4.ª
5.ª
6.ª
7.ª
8.ª
Nível
1
5
9
13
16
19
22
25
Valor
1 400,02
1 621,07
1 842,13
2 068,16
2 238,94
2 409,70
2 580,45
2 751,24
Posição
9.ª
10.ª
11.ª
Nível
28
31
34
Valor
2 922,37
3 096,57
3 270,73
ANEXO II
Tabela remuneratória das carreiras de pessoal médico e de enfermagem da Universidade de Aveiro
Níveis remuneratórios
Valor
Níveis remuneratórios
Valor
Níveis remuneratórios
Valor
1
1 400,02
28
2 922,37
55
4 490,02
2
1 455,29
29
2 980,45
56
4 548,06
3
1 510,55
30
3 038,50
57
4 606,13
4
1 565,81
31
3 096,57
58
4 664,18
5
1 621,07
32
3 154,62
59
4 722,25
6
1 676,35
33
3 212,67
60
4 780,30
7
1 731,61
34
3 270,73
61
4 838,35
8
1 786,87
35
3 328,79
62
4 896,42
9
1 842,13
36
3 386,86
63
4 954,48
10
1 897,39
37
3 444,92
64
5 012,55
11
1 954,31
38
3 502,97
65
5 070,60
12
2 011,23
39
3 561,03
66
5 128,67
13
2 068,16
40
3 619,10
67
5 186,73
14
2 125,08
41
3 677,15
68
5 244,79
15
2 182,02
42
3 735,22
69
5 302,86
16
2 238,94
43
3 793,27
70
5 360,91
17
2 295,86
44
3 851,34
71
5 418,97
18
2 352,78
45
3 909,40
72
5 477,03
19
2 409,70
46
3 967,46
73
5 535,09
20
2 466,61
47
4 025,51
74
5 593,15
21
2 523,54
48
4 083,56
22
2 580,45
49
4 141,66
23
2 637,40
50
4 199,71
24
2 694,31
51
4 257,77
25
2 751,24
52
4 315,82
26
2 808,15
53
4 373,88
27
2 865,08
54
4 431,95
317938953