- 1 -A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, nomeadamente de enfermagem do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, a especialidade de Enfermagem de Saúde Comunitária, na área de saúde comunitária e de saúde publica e na área de saúde familiar.
- 2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve e é objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aplicando-se supletivamente, na falta de acordo de empresa, o regime estabelecido em regulamentação coletiva de trabalho em vigor para de idênticas carreiras em regime de direito privado no âmbito dos estabelecimentos de saúde E. P. E..
Artigo 13.º — Área de exercício profissional
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