- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão da Comissão de Creditação, poderá pedir a reapreciação do processo devidamente documentada, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.
- 2 -O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O parecer da Comissão de Creditação será emitido num prazo de dez dias úteis.
- 4 -Não são aceites pedidos de reapreciação de creditações atribuídas nos anos letivos anteriores ao ano de inscrição do aluno.
Artigo 9.º — Reapreciação
Vigente desde: 18/10/2019
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Em vigor desde 18/10/2019