- 1 -A ESAD terá um Provedor do Estudante, eleito pelo Conselho Pedagógico, por um período de três anos, renováveis por iguais períodos, de entre os docentes em tempo integral.
- 2 -A ação do Provedor do Estudante é desenvolvida em articulação com o Conselho de Direção, com a Associação de Estudantes e com o Conselho Pedagógico.
- 3 -As competências do Provedor são, essencialmente, no sentido de defender e promover os direitos e os interesses dos estudantes da ESAD, nomeadamente:
- a)Avaliar as queixas, as participações e as petições que lhe sejam submetidas pelos estudantes, nomeadamente as referentes a questões académicas, pedagógicas ou outros assuntos de interesse, e emitir recomendações sobre elas;
- b)Emitir pareceres e recomendações sobre ações a desenvolver e medidas a tomar em função dos estatutos e regulamentos da ESAD, visando melhorar o grau de satisfação dos direitos e interesses dos estudantes;
- c)Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo presidente do Conselho de Direção, pelo presidente do Conselho Pedagógico ou pelo presidente da Associação de Estudantes da ESAD;
- d)Elaborar relatórios das averiguações que efetuar e formular as respetivas conclusões, propondo ao presidente do Conselho de Direção as medidas a tomar, quer por ele próprio, quer por outros órgãos e serviços da ESAD, para prevenir ou reparar situações desconformes, injustas, ilegais ou irregulares.
Artigo 18.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 28/09/2021
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Em vigor desde 28/09/2021