- 1 -A entidade instituidora da ESAD é o CIFAD - Centro de Investigação e Formação em Artes e Design, Lda., que nos presentes estatutos será designado por CIFAD.
- 2 -Compete ao CIFAD, relativamente à ESAD, o seguinte:
- a)Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter a apreciação e registo, pelo Ministério da tutela, os seus estatutos e as suas alterações;
- c)Afetar-lhe as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
- e)Criar extensões da ESAD noutras localidades, novos cursos, bem como outros tipos de unidades de ensino e de investigação, sempre que se revele de interesse para o desenvolvimento do projeto educativo da escola, da região ou do país;
- f)Aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;
- g)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de Direção da ESAD ou outros que não são designados por eleição;
- h)Aprovar os seus planos de atividade, relatórios de atividade e os seus orçamentos elaborados pelo Conselho de Direção da ESAD;
- i)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- j)Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho de Direção;
- k)Contratar docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- l)Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho de Direção;
- m)Exercer o poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal afeto à ESAD, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho de Direção;
- n)Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvido o presidente do Conselho de Direção, o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;
- o)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na ESAD, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
- 3 -As competências próprias do CIFAD devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da ESAD, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos presentes estatutos.
Artigo 2.º — Entidade instituidora
Vigente desde: 28/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2021