- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia nos termos da tabela 1 constante do Anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O montante da bolsa pode ser majorado pela NOVA relativamente aos valores tabelados pela FCT até ao valor máximo referido na tabela 1 constante do Anexo I do presente regulamento, havendo disponibilidade orçamental e desde que a despesa relativa à majoração seja permitida pela entidade/projeto financiador e tal não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
- 3 -No caso de bolsas financiadas pela FCT, a NOVA poderá majorar o valor de subsídio de manutenção mensal atribuído no âmbito da bolsa original nos termos da tabela 1 do Anexo I, desde que aquele montante não seja financiado, direta ou indiretamente, parcial ou totalmente, pela FCT e não implique qualquer alteração ao plano de trabalhos aprovado, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação.
- 4 -Os valores mínimos do subsídio mensal de manutenção estabelecidos para cada tipo de bolsa no Anexo I ao presente Regulamento são atualizados, todos os anos, de acordo com a lei, sendo os restantes montantes, incluindo os valores máximos previstos para cada tipo de bolsa, igualmente atualizados, de forma proporcional, e publicados na página eletrónica oficial da NOVA.
- 5 -O bolseiro tem direito ao reembolso da compensação dos encargos relativos à Segurança Social, na modalidade de seguro social voluntário, após a apresentação de prova de pagamento por parte do bolseiro, de acordo com o estipulado no artigo 28.º
- 6 -O bolseiro pode ainda, havendo disponibilidade orçamental e caso a despesa seja elegível para a entidade/projeto financiador, usufruir do pagamento de viagens, alojamento e alimentação para deslocações no país e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pela NOVA, e da inscrição em conferências, simpósio, seminários ou outras reuniões de carácter cientifico relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, a serem pagas diretamente aos respetivos fornecedores de serviços ou mediante reembolso, quando permitido.
- 7 -Os pagamentos relativos a deslocações referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 8 -A bolsa pode também incluir subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a cursos conducentes a grau, nos montantes referidos na tabela 2 constante do Anexo I.
- 9 -A componente prevista no ponto 8 traduz não a isenção, mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam legalmente exigíveis àquele título e por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e direto responsável.
- 10 -No caso das bolsas mistas, a que se referem os n.os 7 do artigo 7.º e 8 do artigo 8.º do presente Regulamento, o período de tempo em que a mesma decorra numa instituição estrangeira pode ser remunerado, quanto ao valor do subsídio mensal de manutenção, por um montante superior ao inicialmente previsto, de acordo com a tabela 1 do Anexo I.
- 11 -Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 12 -Os componentes de cada bolsa, bem assim como os respetivos montantes, constarão do respetivo aviso de abertura de concurso.
Artigo 25.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023