- 1 -A estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes de 3.º e 4.º grau, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, bem como a definição das respetivas competências, pode ser efetuada por deliberação da Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal e visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -Podem ser criadas no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva.
- 4 -As unidades orgânicas de 4.º grau dividem-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em setores.
- 5 -Cabe ao Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação do pessoal do mapa pelos serviços municipais.
Artigo 14.º — Estrutura hierarquizada
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019