- 1 -O Património gere e centraliza a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, de modo a fornecer à Câmara Municipal a informação que sustente decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de onerar o património municipal.
- 2 -Compete ao setor de Património, designadamente:
- a)Organizar e coordenar as operações de registo de bens móveis e imóveis, do património Municipal;
- b)Organizar e manter atualizado o cadastro de bens móveis e bens imóveis do município e prover todos os registos relativos aos mesmos;
- c)Efetuar o inventário anual do património imobilizado;
- d)Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;
- e)Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário de todos os bens do município;
- f)Desenvolver e acompanhar os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, propriedade do município;
- g)Proceder ao registo relativo à afetação dos solos municipais referentes a loteamentos urbanos;
- h)Guardar e administrar os bens abatidos propondo o seu destino, ou a sua reafetação;
- i)Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito patrimonial;
- j)Prestar informação indispensável para a elaboração dos documentos de prestação de contas;
- k)Apoiar e acompanhar a instrução de candidaturas elaboradas pelos diversos serviços;
- l)Atualização anual e extraordinária do valor das taxas dos regulamentos municipais, em articulação com o setor de Aprovisionamento;
- m)Colaboração no âmbito dos diversos programas em que o Município participa;
- n)Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 43.º — Património
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019