- 1 -A Polícia Municipal (PM) de Vila Nova de Poiares é organizada de acordo com a melhor conceção para os fins e necessidades operativas dos serviços que presta, estrutura-se num corpo único, onde está integrado todo o pessoal, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Serviço da Polícia Municipal, são atribuições da Polícia Municipal:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
- c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais;
- d)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
- e)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- f)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
- 3 -No exercício das suas funções, são competentes em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)Vigilância nos transportes urbanos locais;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão;
- h)Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
- i)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- j)Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência em articulação com a unidade de Administração e Recursos Humanos (ARH);
- k)Ações de polícia ambiental;
- l)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- m)Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
- 4 -A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
- 5 -A Polícia Municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo do Governo com o município.
- 6 -A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de proteção civil.
- 7 -Elaboração do registo de cidadãos da união europeia no território nacional.
- 8 -Executar todas as demais funções inseridas na respetiva área funcional e as que lhe forem cometidas por norma legal ou decisão superior.
Artigo 66.º — Polícia Municipal (PM)
Vigente desde: 21/10/2019
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Em vigor desde 21/10/2019