- 1 -Os projetos transpostos de instrumentos de ordem superior, herdam a numeração.
- 2 -Os novos projetos, que não existem em nenhum instrumento de ordem superior, assumem numeração sequencial, observado o anexo 1 a este regulamento, com a mesma convenção do Programa Nacional de Ação, com o prefixo:
- a)Para os PRA e PSA: prefixo alfanumérico da região a que pertencem;
- b)Para os PME: prefixo numérico com o respetivo código da Carta Administrativa Oficial de Portugal.
- 3 -Em ciclos de planeamento seguintes, os novos projetos podem ser integrados nos instrumentos de ordem superior, iniciando pelo PNA e propagando a nova numeração para os instrumentos de ordem inferior.
Artigo 5.º — Numeração dos projetos
Vigente desde: 04/08/2022
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Em vigor desde 04/08/2022