- 1 -São admitidos no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal:
- a)Os membros efetivos da Ordem inscritos num outro Colégio de Especialidade Profissional que reúnam as seguintes condições:
- i)Sejam membros efetivos da Ordem até 30 de junho de 2020 e apresentem a sua candidatura à inscrição neste Colégio de Especialidade de Gestão e Consultoria Fiscal até essa data; e
- ii)Disponham, à data dessa sua candidatura, de, pelo menos, 5 (cinco) anos de comprovado exercício profissional, seguido ou interpolado, que corresponda à prática autónoma dos atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º, podendo a duração da prática profissional exigida ser reduzida para 4 (quatro) anos no caso de conclusão de formação pós-graduada considerada relevante.
- b)Os candidatos a este Colégio de Especialidade que à data de 30 de junho de 2020 não sejam membros efetivos da Ordem, os quais, reunindo os requisitos habilitacionais exigidos pelo Estatuto para a inscrição na Ordem, comprovem, quando da sua candidatura, disporem de, pelo menos, 10 (dez) anos de comprovado exercício profissional, seguido ou interpolado, que corresponda à prática autónoma dos atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º, ou preencher o requisito de se encontrarem inscritos como membros efetivos da Ordem há mais de 2 anos, para aplicação das condições referidas na alínea anterior.
- a)Os membros efetivos da Ordem inscritos num outro Colégio de Especialidade Profissional que reúnam as seguintes condições:
- 2 -O parecer do Conselho de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal sobre a experiência profissional de candidatos à inscrição como membros efetivos deste Colégio assenta na caracterização das atividades descritas no Curriculum Vitae como correspondendo à prática autónoma de atos típicos descritos no antecedente n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -O parecer do Conselho de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal sobre a formação pós-graduada relevante para efeitos da redução para 4 (quatro) anos da experiência profissional de candidatos à inscrição como membros efetivos deste Colégio, prevista no n.º 1, alínea a), ii) do presente artigo, terá por base o respetivo plano de estudos e corpo docente, avaliando os cursos de formação pós-graduada relevantes para este efeito, relativamente a candidatos que sejam já membros efetivos da Ordem.
- 4 -Será revogada a decisão de inscrição no Colégio de Especialidade de Gestão e Consultoria Fiscal aos que:
- a)Tenham prestado falsas declarações quando requereram a sua inscrição neste Colégio de Especialidade;
- b)Aos que, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes tributários, previstos e punidos pelo Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
313567836
Artigo 5.º — Inscrição no Colégio de Especialidade Profissional de Gestão e Consultoria Fiscal
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020