- 1 -Numa unidade curricular, a avaliação de conhecimentos dos estudantes pode revestir as formas de avaliação por frequência e avaliação por exame.
- 2 -A avaliação por frequência pode ser contínua ou periódica e incidir sobre diversas componentes, como o número de presenças e participação nas sessões de ensino, apresentação de trabalhos, realização de testes ou outras formas de avaliação adequadas à natureza da unidade curricular, dela podendo resultar ou a dispensa ou a admissão na avaliação por exame.
- 3 -Por expressa deliberação nesse sentido por parte do Conselho Técnico-Científico competente e no caso de unidades curriculares em que os estudantes sejam essencialmente avaliados com base no seu desempenho em trabalhos de natureza prática durante as sessões de ensino, pode ser admitida a possibilidade de resultar, também, da avaliação referida no número anterior, a exclusão da avaliação por exame.
- 4 -A avaliação por exame é obrigatória, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 5 -A avaliação por exame incide sobre a realização de uma prova escrita, da apresentação de trabalhos ou outras formas de avaliação adequadas à natureza da unidade curricular e realiza-se no final do semestre ou do ano letivo em que ela for ministrada.
- 6 -Para a avaliação por exame também poderão ser consideradas classificações obtidas em componentes da avaliação por frequência se tal for inicialmente previsto na Ficha da unidade curricular.
- 7 -Para a avaliação por exame o docente pode exigir a entrega, até à data do exame, de qualquer componente obrigatória de avaliação por frequência na qual o estudante não tenha obtido a classificação mínima exigida.
- 8 -A defesa de um trabalho ou qualquer outra prova oral, quando requerida nalguma das formas de avaliação, é considerado um ato público.
- 9 -A avaliação das unidades curriculares de Dissertação, Projeto, Estágio e Seminário dos cursos conferentes de grau académico e de diploma de técnico superior profissional é definida nos respetivos regulamentos.
- 10 -Os estudantes que se inscreverem numa unidade curricular após o início do seu funcionamento não ficam dispensados da realização das diversas componentes de avaliação previstas.
- 11 -Em cada unidade curricular, a classificação final de um estudante, obtida por frequência ou por exame, é expressa por um número inteiro na escala de 0 a 20 valores.
- 12 -Quando a classificação final de um estudante, numa unidade curricular, é igual ou superior a 10 valores, considera-se que o estudante obteve aproveitamento ou que ficou aprovado nessa unidade curricular.
Artigo 11.º — Formas de Avaliação e Aproveitamento
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017