- 1 -Têm direito ao reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que se encontrem nas seguintes situações:
- a)Prestem trabalho por conta de outrem, independentemente do tipo de vínculo contratual, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
- b)Prestem trabalho por conta própria;
- c)Frequentem cursos de formação profissional com duração mínima de seis meses;
- d)Frequentem programas de ocupação temporária de jovens, com duração mínima de seis meses.
- 2 -Se, após se encontrar nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, o estudante ficar desempregado, terá também direito ao reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante, desde que a situação de desemprego seja involuntária e o estudante se encontre inscrito no Centro de Emprego.
- 3 -Consideram-se equivalente à situação referida na alínea a), do n.º 1, as situações de Contratos de Emprego Inserção promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, ou outros de idêntica natureza.
Artigo 34.º — Conceito de trabalhador-estudante
Vigente desde: 30/10/2017
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