- 1 -A prestação de falsas declarações no requerimento referido no artigo 35.º, bem como a apresentação de documentos falsos para instrução do mesmo, implicarão, para além do não reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante, a sua imediata participação às entidades competentes para apuramento de responsabilidade disciplinar e criminal.
- 2 -Se a falsidade de tais declarações ou documentos só vier a ser constatada em momento posterior ao reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante, para além da anulação de tal decisão, serão anulados os benefícios efetivamente obtidos pelo estudante prevaricador, em resultado de suposta qualidade de trabalhador-estudante, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
Artigo 38.º — Prestação de falsas declarações ou apresentação de documentos falsos
Vigente desde: 30/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2017