- 1 -Para efeitos de avaliação, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência o estatuto de trabalhador-estudante.
- 2 -Nas situações em que se justifique, é conferida aos estudantes portadores de deficiência a possibilidade de serem avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação.
- 3 -As alternativas a considerar deverão ser um modo adaptado de avaliação de conhecimentos, não devendo desvirtuar o essencial do conteúdo, incidindo sobretudo na forma ou processo pelo qual é realizado.
- 4 -Os casos serão analisados individualmente e as formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados ao tipo de deficiência por mútuo acordo entre docentes e os portadores de deficiência.
- 5 -Os prazos de entrega de trabalhos práticos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes portadores de deficiência em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem, mas dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar.
- 6 -No caso de estudantes com deficiência que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, sempre que estes se verifiquem em épocas de avaliação, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a combinar entre ambos, e prolongar as datas de entrega de trabalhos, mas dentro dos prazos estabelecidos no calendário escolar.
Artigo 46.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 30/10/2017
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Em vigor desde 30/10/2017