- 1 -De acordo com a natureza das unidades curriculares, as sessões de ensino são ministradas sob a forma de sessões teóricas (T), teórico-práticas (TP), prático - laboratoriais (PL), trabalho de campo (TC), seminário (S), estágio (E), orientação tutorial (OT) e outras (O).
- 2 -As unidades curriculares de Dissertação, Projeto, Estágio e Seminário dos cursos superiores conferentes de grau académico e de diploma de técnico superior profissional são objeto de regulamento específico, proposto pelo Diretor do respetivo curso e aprovado pelo Conselho Pedagógico após apreciação pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A frequência das sessões de ensino teórico (T), orientação tutorial (OT) e outras (O) é facultativa.
- 4 -A frequência das sessões de ensino teórico-prática (TP) poderá ser obrigatória ou facultativa, consoante os critérios de avaliação definidos na Ficha da respetiva unidade curricular não podendo, porém, o estudante ser reprovado por faltas até limite máximo de um terço das horas de sessões de ensino previstas no calendário letivo.
- 5 -A frequência das sessões de ensino prático-laboratorial (PL) e das de trabalho de campo (TC) é obrigatória, embora o estudante não possa ser reprovado por faltas até ao limite máximo de um terço das horas de sessões de ensino previstas no calendário letivo.
- 6 -A contagem do número de horas referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo inicia-se a partir da data de inscrição numa unidade curricular.
- 7 -Independentemente das consequências decorrentes das faltas às sessões de ensino, é obrigatório o registo de presenças dos estudantes em todas as sessões.
Artigo 8.º — Frequência
Vigente desde: 30/10/2017
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