- 1 -O(a) diretor(a) da ESE é nomeado(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre os professores ou investigadores de carreira da Escola, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições.
- 2 -O(a) diretor(a) é coadjuvado(a) por um(a) subdiretor(a) por si livremente escolhido(a), de acordo com o artigo n.º 52.º, nomeado(a) e exonerado(a) de entre os professores e investigadores de carreira da ESE, podendo, mediante proposta fundamentada, ser alargado o âmbito a professores e outros docentes do instituto que se encontrem nas mesmas condições. No caso da escola ter mais de mil alunos, podem ser nomeados(as) dois(uas) subdiretores(as).
- 3 -O(a) diretor(a) fica dispensado(a) da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar. O(a) diretor(a) pode, igualmente, por seu despacho, dispensar, total ou parcialmente, o(a) subdiretor(a) da prestação de serviço docente ou de investigação se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da ESE.
- 4 -Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -O(a) diretor(a) e o(a/s) subdiretor(a/es/as) não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 6 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de quatro anos.
Artigo 13.º — Diretor e Subdiretor
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021