- 1 -A Escola apoiará a associação, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outros apoios, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.
- 2 -A Escola apoiará as iniciativas e os projetos que visem estimular atividades científico-pedagógicas, culturais e artísticas e a promoção de espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social, dentro dos condicionalismos legais e regulamentos aplicáveis.
- 3 -A Associação de Estudantes pode ser chamada a participar sempre que esteja em causa a vida e o desenvolvimento da Escola e a sua ligação à sociedade.
Artigo 33.º — Associação de Estudantes
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021