- 1 -A época normal destina-se à realização de "avaliação por exame" para os estudantes inscritos em unidades curriculares que funcionem, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º, ainda que tenham obtido classificação suficiente na avaliação intercalar e respeitem a assiduidade mínima exigida, optar pelo regime de avaliação final, desde que deem conhecimento, por escrito, aos docentes desta pretensão até ao terceiro dia útil após o termo efetivo das aulas.
- 2 -Os estudantes em unidades curriculares que funcionem, conforme previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º, quando pretendam optar pelo regime de avaliação final, dar conhecimento, por escrito aos docentes desta pretensão, até aos 30 dias anteriores ao termo efetivo das aulas.
- 3 -Nas unidades curriculares que contemplem "avaliação por exame", podem igualmente ser admitidos à época normal, estudantes que tenham optado pelo regime de avaliação final, desde que inscritos em períodos letivos anteriores no regime de avaliação contínua, mediante inscrição com uma antecedência até dois dias úteis, junto da Secretaria Escolar ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos da Universidade Europeia.
- 4 -A época normal, destina-se igualmente, à realização do último momento de avaliação pelos estudantes inscritos no regime de avaliação contínua, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º - realização de uma prova final - teste escrito.
Artigo 13.º — Época normal
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021