- 1 -A avaliação de conhecimentos do regime de avaliação final decorre em épocas diferenciadas:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial de avaliação, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta: estudante para a conclusão do curso; trabalhador-estudante e demais regimes especiais legalmente previstos; estudante em mobilidade internacional.
- 2 -A realização das épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem "avaliação por exame".
- 3 -As unidades curriculares de conclusão de cursos de 2.º e 3.º ciclo de estudos, designadamente de dissertação, de trabalho de projeto, de estágio, de tese ou de outros trabalhos equivalentes, têm regras e calendarização própria.
- 4 -As unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário, referidas na alínea l) do artigo 2.º, têm uma só época de avaliação, coincidente com a época normal ou com a época de recurso.
- 5 -As unidades curriculares referidas no número anterior deste artigo, podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir um calendário de avaliação próprio, desde que previamente aprovado pela comissão de autoavaliação da unidade orgânica a que o ciclo de estudos esteja afeto.
- 6 -Caso a unidade curricular preveja "avaliação por exame", as provas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.
Artigo 12.º — Períodos de avaliação
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021