- 1 -O estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção.
- 2 -A consulta da prova escrita deve ocorrer na presença do docente avaliador, ou do responsável da UC em sua substituição, devendo a data, local e hora dessa consulta ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -A consulta de provas deve ocorrer até cinco dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão.
- 4 -Os estudantes têm direito à revisão dos elementos de avaliação escritos apenas quando efetuam "avaliação por exame", na época normal, época de recurso, ou na época especial para a conclusão do curso, ou de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, ou ainda de mobilidade internacional.
- 5 -Não são passíveis de revisão, provas realizadas ao longo do período letivo, no âmbito da avaliação contínua.
- 6 -As classificações atribuídas por um júri não podem ser objeto de pedidos de revisão de prova.
- 7 -Os estudantes devem requerer a revisão dos elementos de avaliação escritos até 48 horas após a consulta dos mesmos. Os pedidos efetuados antes da sessão de esclarecimento não são considerados.
- 8 -O Reitor solicita a correção dos elementos de avaliação escritos a outro docente da mesma área científica.
- 9 -A nova classificação, quando superior à que foi objeto de revisão, é homologada pelo Reitor ou, na sua ausência ou por delegação, pelo diretor da unidade orgânica à qual o ciclo de estudos está afeto.
- 10 -Na ficha curricular do estudante será lançada a classificação mais elevada.
Artigo 31.º — Consulta e revisão de provas escritas
Vigente desde: 30/09/2021
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Em vigor desde 30/09/2021